Mais uma instituição reconhece e valoriza a competência legal e exclusiva do corretor de imóveis para realizar a avaliação imobiliária para aferição do valor de mercado dos imóveis. De acordo com Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2091, publicada em 22 de junho, fica estabelecido que os laudos de avaliação ou pareceres técnicos de avaliação mercadológica de bens imóveis solicitados por requerentes com débitos tributários devem ser realizados pelos corretores de imóveis.

Para contextualizar, é importante explicar sobre o procedimento administrativo de arrolamento de bens e direitos em que a Receita Federal, ao detectar que o contribuinte possui débitos tributários sob sua responsabilidade em valor superior R$ 2 milhões e a 30% do patrimônio conhecido, simultaneamente, realiza o levantamento dos seus bens e direitos para vinculá-los. Nessas situações, de acordo com o artigo 5º da instrução normativa, é de iniciativa exclusiva do sujeito passivo interessado requerer a avaliação dos bens e direitos por perito indicado pelo órgão de registro público, possibilitando, nesta etapa, amplas oportunidades ao profissionais.

– Esse reconhecimento é mais um no sentido de valorizar a nossa classe quanto às atribuições legais, ampliando as oportunidades de atuação dos corretores de imóveis. Cada vez mais as instituições e órgãos públicos divulgam diretrizes que possibilitam novos negócios aos profissionais, especialmente no campo da avaliação imobiliária – destaca o diretor secretário do Creci-RJ, Zaldo Natzuka Junior.

Recomendamos a leitura completa da Instrução Normativa da Receita Federal nº 2091. Clique aqui.