Revista Stand 30 – Abril – Maio – Junho/2015

Cuidados que o corretor de imóveis deve ter no principal documento do segmento locatício

 A necessidade de mudanças, incluindo também outros fatores, levou ao crescimento vertiginoso do aluguel de imóveis no Brasil. E na esteira desse aumento, o profissional da intermediação imobiliária pode atuar com mais tranquilidade e certeza, visto que na locação o corretor adquire mensalmente os seus ganhos.

Mas para que ele obtenha sucesso é imprescindível que conheça, além de todo o trato com os clientes, também a maneira correta de se elaborar um contrato de locação.

Esse é o documento que dá segurança para as duas partes: locador e locatário. O locador tem assegurado por contrato o recebimento das prestações, enquanto que o locatário tem a sua garantia constitucional de moradia registrada.

A relação entre locador e locatário é regida pela Lei federal 8.245/91, que foi reestruturada em dezembro de 2009 para atender às demandas atuais de inquilinos e proprietários. Essa atualização, a maior já realizada, foi feita por meio da Lei 12.112/09, que deu novo gás à famosa Lei do Inquilinato.

Além da lei que rege a relação, o Contrato de Locação pode ser considerado o elo dessa junção. É por meio dele que as partes firmam o acordo por escrito e estabelecem as regras do jogo, de acordo com a assessora pedagógica do Creci-RJ, Maria Helena Lessa:

– Tudo que for pactuado entre locador e locatário deve constar do Contrato de Locação, com assinatura de ambos e do fiador (caso a garantia seja fiança), além de duas testemunhas. Caso as partes, no curso de sua vigência contratual, resolvam modificar alguma cláusula, recomendo que façam aditivos, para que conste por escrito e assinado por ambas as respectivas alterações.

Uma das primeiras coisas a serem feitas ao elaborar o Contrato de Locação é detalhar o estado do imóvel. Uma segurança, tanto para o locador, quanto para o locatário.

– Para elaboração de um contrato de locação, recomendo que seja feito um termo/relatório detalhado de vistoria do imóvel, inclusive com fotos do estado da unidade que é o objeto da locação. Esse relatório deve fazer parte do anexo contratual, inclusive com assinatura de ambas as partes (locador e locatário), além da data – explica Maria Helena.

O corretor, no momento da produção do contrato, deve estar ciente que a lei não permite mais de uma forma de garantia. Isso vale também para os locadores.

– A Lei de Locações de Imóveis Urbanos proíbe tal prática no artigo 37. “É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação”. Assim, o contrato não pode prever mais de uma forma de garantia, ele pode ter somente uma. Todavia, nada impede de ter como garantia 2 fiadores ou 2 imóveis dados em caução – comenta Maria Helena.

O prazo médio do contrato de locação é de 30 (trinta) meses, porém a legislação não aponta um período específico, podendo o mesmo ser ajustado entre as partes. Além disso, o corretor de imóveis deve ter alguns cuidados ao preparar o contrato de locação, como pontua Maria Helena:

– Ao elaborar o contrato observe atentamente todas as cláusulas essenciais e as opcionais que vão constar no documento. Escreva de forma clara e detalhada, para que locador, locatário e fiador, caso a garantia seja fiança, entendam seus direitos e obrigações na relação contratual. Não esqueça que a análise dos dados do locatário, as condições do imóvel, bem como a garantia, são primordiais para evitar problemas futuros.