O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS, no exercício regular de sua competência tal como reservada no artigo 16, item XVII da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978,
CONSIDERANDO que as pesquisas e informações de fontes autorizadas revelam que na fauna alada brasileira o Colibri é o pássaro que na luta pela sobrevivência, mais se assemelha à luta do Corretor de Imóveis;
RESOLVE:
Art. 1º – A partir desta data, quando se realiza a XVII Sessão Plenária, na valorosa cidade de Porto Alegre, e por vontade unânime dos Conselheiros, é o Colibri (Glaucis hirsuta), escolhido pássaro-símbolo do Corretor de Imóveis e será lembrado em impressos, faixas, logotipos e medalhas, e receberá homenagens especiais a 27 de agosto de cada ano.
Art. 2º – Nesta Resolução, também por deliberação unânime do Plenário, fica criada a MEDALHA DO MÉRITO DO CORRETOR DE IMÓVEIS destinada a agraciar seus profissionais, personalidades outras e instituições, nacionais e estrangeiras, que, pelos assinalados serviços prestados à classe através de suas entidades representativas e de fiscalização, revelem-se merecedores da distinção, tendo direito, por igual, ao registro de seus respectivos nomes e denominações, no LIVRO DO MÉRITO também aqui criado, e ao correspondente diploma.
Art. 3º – Toda pessoa ou entidade que se destacar na sua ação em prol dos Corretores de Imóveis, a critério do COFECI, ou por indicação fundamentada do Plenário do Conselho Regional será galardoada com a MEDALHA referida no artigo 2º.
Art. 4º – A MEDALHA será presa a uma fita vermelha, que é a cor que simboliza a fé, de dez centímetros de comprimento por três centímetros de largura e terá quatro centímetros de diâmetro por 004 milímetros de espessura, sextavada, tendo, no anverso a efígie do Colibri “Glaucis hirsuta” e no reverso, a inscrição: “Conselho Federal de Corretores de Imóveis”, e no centro da medalha a legenda: “AO MÉRITO”, embaixo a data: “1981”.
Art. 5º – O Presidente do COFECI designará quatro membros para formar a Comissão do MÉRITO da qual é sempre o Presidente e chanceler.
Art. 6º – O LIVRO DO MÉRITO será aberto com os nomes, pela ordem, do Ministro ARNALDO DA COSTA PRIETO, PATRONO DA CLASSE, dos ex-presidentes do COFECI, dos fundadores do Conselho Federal, e de corretores já falecidos, cuja ação em vida possa enquadrar-se no item apontando no artigo 2º desta Resolução.
Art. 7º – A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Brasília-DF, 08 de maio de 1981
AREF ASSREUY
Presidente
EZEQUIAS NEGROMONTE
1º Diretor Secretário