Quando fazem a declaração do Imposto de Renda, milhões de pessoas optam por contratar contadores especializados no preenchimento da papelada. Cada vez mais tecnológico, o processo também pode ser feito por você mesmo em sua própria casa, do seu computador e até pelo celular.

Mas, você, que anualmente declara seus rendimentos à Fazenda, sabe qual o objetivo do Imposto de Renda? É simples: o envio dos dados serve para verificar se você pagou mais ou menos impostos do que deveria para o governo em 2014, assim, é possível saber se você tem direito à restituição, ou se terá que pagar algum valor a mais.

No caso dos imóveis, a dica mais importante para quem precisa declarar estes rendimentos é ter o contrato em mãos, pois nele estão contidas informações essenciais de sua casa ou apartamento para o preenchimento da declaração. Apesar disso, algumas dúvidas podem surgir em meio a tantos papeis. E algumas delas são bem comuns. Por isso, a Lopes separou três destes questionamentos e esclareceu eles para você!

Tire suas dúvidas sobre a declaração de imóveis no Imposto de Renda

1- O que fazer quando o imóvel locado pertencer a mais de uma pessoa física?

Nesse caso, o contrato de locação deve discriminar a percentagem do aluguel que cabe a cada um. Caso não conste no contrato essa cláusula, recomenda-se acrescentar.

Se o locatário for pessoa jurídica, deve-se efetuar a retenção na fonte aplicando a tabela mensal em relação ao valor pago individualmente a cada condômino. Anualmente, a pessoa jurídica locatária deve fornecer comprovante do rendimento que couber a cada um, com indicação do respectivo valor retido na fonte.

Para bens comuns em decorrência de casamento, os rendimentos são tributados na proporção de 50% em nome de cada cônjuge ou, opcionalmente, podem ser tributados pelo total em nome de um dos cônjuges. Na união estável, adota-se idêntico tratamento, exceto se existir um contrato escrito entre os companheiros.

2- Quais são os valores passíveis de exclusão dos rendimentos de aluguéis?

Podem ser excluídos do valor do aluguel recebido, quando os encargos tenham sido exclusivamente do locador:

Impostos e taxas incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

Aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

Despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e

Despesas de condomínio.

3 – A multa por rescisão de contrato de aluguel de imóvel está sujeita ao imposto sobre a renda incidente na fonte?

A multa por rescisão de contrato de aluguel é considerada rendimento do mesmo e, portanto, é tributada como tal.

Atente-se, porém:

  1. a) se a multa for paga por pessoa jurídica, esse valor é tributável na fonte e na declaração;
  2. b) se a multa for paga por pessoa física, esse valor sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e à tributação na declaração.

 

 

Fonte: Blog Tecnisa – 14/04/2015