A publicidade online dos imóveis tomou uma significativa proporção. Mas a Lei nº 4.591, que trata da Lei das Incorporações, afirma que para os anúncios de imóveis na planta em veículos de comunicação, é obrigatório destacar o registro da incorporação, além das características do imóvel.

O diretor Jurídico do Instituto IBEI, Paulo Viana Cunha, afirma que, mesmo a internet sendo um fenômeno recente, os veículos ou banco de classificados online estão submetidos à esta Lei.  “Os Procons e as Promotorias de Defesa do Consumidor de todo o Brasil estão atentas, podendo inclusive impor multas aos anunciantes e aos veículos de publicidade, inclusive sites que inobservarem esta obrigação”, pontua o advogado.

Viana ressalta que o veículo pode ser penalizado com multa no valor equivalente ao dobro do que receberam em pagamento pelo anúncio, conforme art. 64, da Lei 4.591, enquanto o empreendedor anunciante também pode ser multado, em valor graduado com base na gravidade da infração, que pode variar de 200 a 3.000.000 de UFIR ou índice equivalente. “O anunciante também pode sofrer imposição de medidas administrativas, tais como cassação de alvará ou a contrapropaganda,” pontua Viana. Tudo com amparo no Código de Defesa do Consumidor, na Lei 8.078/1990”, artigos 56, I, 57 caput e §Ú, art. 59 e art. 60.

O Diretor Jurídico do IBEI explica que os requisitos para anunciar corretamente o imóvel em qualquer veículo de comunicação inclui:

– Autorização de venda ou aluguel escrita. “A falta deste documento pode gerar penalização pelo CRECI.”

– O corretor deve fazer constar do anúncio seu número de registro no CRECI, pessoa física ou jurídica.

– Ao anunciar lançamentos de imóveis na planta, não pode faltar o número do registro da incorporação.

É também muito importante constar apenas informações verídicas, sem distorções ou exageros, haja vista que o Código de Defesa do Consumidor obriga ao cumprimento da oferta, podendo o corretor, além do construtor, serem penalizados em caso de descumprimento. O corretor pode responder civilmente pelos danos que vier a causar.

Fonte: www.publicidadeimobiliaria.com