Publicada em maio deste ano, a Resolução Cofeci 1.381/2016 dá nova redação ao art. 41 e seus parágrafos e ao art. 42 da Resolução 327/1992, que disserta sobre os princípios da inscrição. Essas alterações estabelecem novos procedimentos relativos à transferência e transformação da inscrição.
De acordo com a nova Resolução, a transferência da inscrição principal de pessoa física para outro regional deverá ser requerida ao presidente do Conselho de origem daquela inscrição. O pedido será deferido somente se o profissional:
– Não estiver inadimplente sob qualquer título junto ao Conselho, inclusive em relação a débitos parcelados.
– Não estiver cumprindo pena de suspensão de inscrição;
– Informar os endereços profissional e residencial que irá usar no Regional de destino;
– Não ser sócio-gerente ou diretor responsável por pessoa jurídica inscrita no regional de origem.
A certidão específica para fins de transferência será emitida pelo regional de origem com todos os dados do requerente, sem ônus e com validade de 60 dias. Após a emissão desta, o Conselho de origem deverá enviar por correios e via eletrônica ao regional de destino, cópia autenticada pela própria secretaria do órgão das informações completas de inscrição originária do requerente.
Após a consolidação da transferência, o regional de destino deverá recolher o documento de identificação profissional antigo e encaminhá-lo ao regional de origem, logo, deverá também, emitir e entregar ao requerente seus novos documentos.
Decorrido o prazo de 60 dias de validade da certidão, se o requerente não comparecer ao regional de destino, o processo se torna sem efeito, e não haverá devolução de valores pagos pelo requerente a título e emolumentos.
Referente à anuidade do exercício em curso esta deverá ser devida ao Regional de destino, se a transferência ocorrer até o dia 31 de março, caso ultrapasse essa data, a anuidade será devida ao Conselho de origem.
No caso de retorno ao regional de origem, o número da inscrição permanecerá o mesmo da inscrição originária.
Vale ressaltar que, o processo de inscrição original permanecerá no Conselho do Estado de origem, e os processos disciplinares em trâmite também serão julgados neste. Caso ocorra eventual condenação será comunicado ao regional de destino que ficará encarregado das correspondentes execuções.
O profissional de corretagem imobiliária que pretender transformar sua inscrição secundária em principal deverá apresentar o pedido de cancelamento de sua inscrição secundária e cumprir todo esse rito.
As normas citadas na Resolução 1.381/2016 já estão em vigor.