A recente medida anunciada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) de elevar o valor do imóvel que pode ser comprado com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) traz benefícios também aos trabalhadores que optarem pelo Sistema de Consórcio para a compra do bem. Segundo a Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios (ABAC), com os novos tetos de R$ 750 mil (Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais e Distrito Federal) e de R$ 650 mil para outros estados, quem já aderiu ao modelo de consórcio vem demonstrando interesse pela oportunidade de usar o fundo. Ao mesmo tempo, prevê a associação, mais brasileiros serão estimulados a conhecer o mecanismo do consórcio.

“A mudança é positiva, pois o antigo limite de R$500 mil valia desde 2009. Nesses últimos anos, observamos aumento da inflação próximo aos 25%, e, principalmente, valorização dos imóveis, fatos que trouxeram defasagem. Acreditamos que, com os novos valores, os atuais e futuros participantes dos consórcios de imóveis poderão concretizar mais facilmente o sonho da casa própria”, afirma Paulo Roberto Rossi, presidente executivo da ABAC.

Diferente dos financiamentos que cobram juros, nos consórcios não há essa cobrança, ficando a taxa de administração média em 0,15% ao mês para prazos de 120 meses. Levantamentos da assessoria econômica da ABAC, baseados em dados fornecidos pela Caixa Econômica, gestora dos recursos do FGTS, indicam que no período de 2010 a 2013 foram liberados aproximadamente R$ 290 milhões por meio do consórcio, beneficiando mais de 13,7 mil consorciados-trabalhadores.

Como usar o FGTS para aquisição de imóveis

· Ter três anos de trabalho sob o regime do FGTS, consecutivos ou não, na mesma ou em diferentes empresas;

· O imóvel adquirido deve estar onde o trabalhador exerce ocupação principal ou reside há mais de um ano (incluindo os municípios vizinhos ou da mesma região metropolitana);

· O mutuário não pode ser proprietário de imóvel no local onde trabalha, nem ter financiamento ativo do SFH (Sistema Financeiro da Habitação) em qualquer parte do território nacional, na data de aquisição do imóvel;

· O valor avaliado para o imóvel deve respeitar o limite estabelecido pelo SFH.

Fonte: Jornal O Dia – 15/10/2013