Conselho Federal publica resoluções que buscam auxiliar os corretores de imóveis neste momento de pandemia

Ciente das dificuldades proporcionadas pela pandemia do novo coronavírus e o decreto de calamidade pública, o Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci), depois de estudar todas as medidas possíveis junto ao Tribunal de Contas da União (TCU), publicou duas Resoluções que buscam minimizar os impactos para os corretores de imóveis diante deste conturbado momento.

Desta forma, a resolução 1.433/2020, dispõe sobre a concessão excepcional de novo prazo para pagamento da anuidade de 2020, trazendo em seu artigo 1º a ampliação do prazo para pagamentos da anuidade do exercício deste ano, atendendo uma demanda de grande parte da categoria dos corretores de imóveis.

Art. 1º – Conceder isenção da correção monetária (aplicação do IPCA), da multa moratória (dois por cento) e dos juros compensatórios (um por cento) legalmente incidentes sobre o valor da anuidade do exercício de 2020, para os pagamentos realizados até 05 de junho de 2020, na forma prevista nesta Resolução.

É importante frisar que a ampliação do prazo para pagamento da anuidade de 2020, devido às consequências proporcionadas pelo avanço do coronavírus, não implica direito à restituição de anuidades ou valores eventualmente já pagos.

Outra novidade trazida pela Resolução 1.433/20 é a possibilidade de parcelamento do valor da anuidade dentro desse novo prazo. Até o dia 05 de maio de 2020, o valor da anuidade poderá ser parcelado em até 3 pagamentos mensais, sem qualquer acréscimo, por meio de boleto bancário, sendo o primeiro vencimento para o dia 05 de maio e os demais no dia 05 dos meses subsequentes. Indo além, até o dia 05 de junho o valor da anuidade de 2020 poderá ser parcelado em até 06 vezes, por meio de boleto bancário, sendo o primeiro à vista e os demais todo dia 05 dos meses subsequentes, cabendo aqui salientar que serão acrescidos juros legais compensatórios de 1,0% ao mês.

Novas regras para pagamentos de débitos anteriores

A outra Resolução também publicada pelo Cofeci no que tange a minimizar os impactos da pandemia do novo coronavírus aos corretores de imóveis é a 1.434/20. O documento estabelece condições necessárias à realização de transação extraordinária na cobrança de créditos dos Conselhos Regionais, lançados ou não em Dívida Ativa, englobando anuidades, multas e outros débitos de exercícios anteriores a 2020.

Para os efeitos de cada acordo, que deverá ser realizado por adesão, o valor de qualquer anuidade anterior ao ano de 2020 será equiparado ao da anuidade deste ano, atualizando na forma da lei no momento da adesão.

O destaque aqui é que o débito poderá ser parcelado, excepcionalmente, em tantas parcelas mensais quanto for a escolha do aderente, devendo se atentar ao máximo para as condições necessárias:

I – O valor das parcelas não será inferior a R$120,00

II – A primeira parcela será paga à vista, na data de assinatura do acordo

III – As demais parcelas serão pagas mensalmente, a partir do primeiro mês subsequente ao da transação, sempre no dia 20 de cada mês;

IV – À exceção da primeira parcela, as demais serão acrescidas de juros compensatórios simples de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data de adesão à proposta de transação extraordinária, considerada mês a fração de 16 dias ou mais.

O parcelamento acontecerá mediante Termo de Confissão de Dívida

O prazo para adesão à condição extraordinária de que se trata a Resolução 1434/20 ficará aberto até 31 de agosto de 2020.

Para conferir o conteúdo completo das duas Resoluções do Cofeci, clique aqui.