1. É válida a Convenção de Condomínio sem registro?

Uma vez aprovada, a Convenção faz lei entre as partes que a celebrarem, ainda que não registrada. O registro tem a finalidade de torná-la válida em relação a terceiros. A matéria é tratada na súmula 260 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: “A Convenção do condomínio aprovada, ainda que sem registro é eficaz para regular as relações entre os condôminos”.

 

2. Em caso de venda do imóvel locado o contrato de locação poderá ser denunciado pelo comprador?

De acordo com o artigo 8º da Lei 8.245/91, se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato com o prazo de 90 dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de urgência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.

 

3. A multa de 2% estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 52, Lei 8.078/90) se aplica às locações?

É inadmissível a aplicação da multa de 2% nos contratos de locação, por não se tratar de relação de consumo, e por serem as locações regidas por lei própria – Lei 8.241/91.

 

4. O condomínio é responsável por furto ou dano em veículo na garagem?

Inexiste responsabilidade do condomínio por furto ou dano a veículos estacionados na garagem, se na Convenção houver cláusula excludente daquela responsabilidade e se não ficar provada culpa dos empregados.

 

 

5. É necessário o consentimento da mulher casada pelo regime da separação de bens, no contrato de locação em que o seu cônjuge é o fiador?

De acordo com o artigo 235 anexo III do Código Civil: “O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens: III – prestar fiança”.

 

Fonte: ABADI – Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis

Artigo escrito por Laudimiro Cavalcanti, Diretor 2º Tesoureiro do Creci-RJ.

E-mail: cavalcanti@creci-rj.gov.br

Retirado do Portal em Foco