Fique por dentro de como a regulamentação da lei referente ao uso compartilhado do imóvel pode proporcionar mais dinamismo ao mercado imobiliário

Entrou em vigor no início de fevereiro de 2019 a lei 13.777/2018 que regulamenta a multipropriedade, que nada mais é do que a divisão de um imóvel em parcelas de tempo.

Esse sistema de “timesharing” possibilita o uso compartilhado de um bem imobiliário, seja por pessoa física ou empresas, para lazer ou até mesmo atividades profissionais. A multipropriedade será sujeita subsidiariamente à legislação que trata do condomínio edilício, como relata especialista Raphael Thomé Oliveira, tabelião de notas do 24° Oficio de Notas do Rio de Janeiro.

“A não existência de uma legislação específica, estabelecendo direitos e deveres às partes envolvidas dava margem para surgimento de conflitos diversos envolvendo, por exemplo, o mau uso do fundo de reserva, para reposição e manutenção dos equipamentos, instalações e mobiliário ou ainda, práticas abusivas cometidas por empresários do setor contra o consumidor. Certamente, a partir da regulamentação trazida pela Lei 13.777/18 tais conflitos tendem a diminuir, reflexo da segurança jurídica proporcionada pela inovação legislativa.”

A multipropriedade se encaixa no regime de condomínio, onde cada um dos multiproprietários é dono de uma parcela de tempo, que compreende no uso e gozo da totalidade do imóvel de forma alternada entre eles. A adoção de tal mudança pode servir não só para diminuir a ociosidade mas também para minimizar as despesas de cada um dos multiproprietários. As frações de tempo são indivisíveis e devem ter o mínimo de 7 dias, seguidos ou intercalados. Cada parcela poderá ser fixa e determinada, periódica ou mista. É possível que cada imóvel tenha até 52 proprietários.

É previsto mais dinamismo para as transações de imóveis com a mudança. Um dos motivos é o fato de que para venda ou troca de uma fração do tempo, não é preciso liberação dos outros condôminos. A parcela de tempo pode inclusive ser utilizada como objeto de hipoteca ou alienação fiduciária. Por conta de cada unidade ter a obrigação de um cadastro junto ao Registro de Imóveis cada unidade de tempo pode ser usada como garantia para crédito pessoal junto à instituições financeiras.

Importante salientar que todas as instalações, o mobiliário e os equipamentos do imóvel são considerados também objetos da multipropriedade, ou seja, todos são donos durante seu respectivo período, e com isso não devem causar nenhum tipo de dano, ao contrário caberá uma multa ao culpado, como descreve Raphael Thomé:

– Na hipótese de culpa e mediante a negativa de indenizar, poderão os demais buscar reparação judicial. Pelo princípio da Responsabilidade Patrimonial, a própria fração de tempo poderá ser penhorada para garantia do pagamento. Não havendo culpa não há que se falar em dever de indenizar, inclusive nos casos de deterioração da coisa pelo desgaste natural provocado pelo uso, hipótese em que todos os multiproprietários suportarão, proporcionalmente, os ônus do reparo. Entretanto, nada impede que os condôminos pactuem em sentido contrário.

Qualquer imóvel pode se tornar uma multipropriedade, seja um terreno, com construção ou sem, e até mesmo apartamentos. No caso de unidades localizadas em condomínios de prédios, não basta somente a vontade do titular para que haja tal mudança. Tem de haver a liberação do próprio condomínio, previamente expressa em sua instituição. Afinal deverá ser cobrado separadamente quaisquer taxas aos diferentes proprietários. No que é referente a processos judiciais, por ter um regime de condomínio, a multipropriedade atrai as mesmas regras de um condomínio edilício. É criado um sujeito despersonalizado, que poderá ser parte em processos, exercendo seus direitos e cumprindo seus deveres.

Referente à cobranças como a do IPTU, ou no caso de apartamentos que pagam taxa ao condomínio, é importante para o conhecimento de cada um dos proprietários que jamais poderá ser cobrado nenhum valor em débito referente a outros proprietários, assim como não devem sofrer de nenhum prejuízo referente à dívida de outro. Os credores pessoais podem levar à penhora a parcela periódica do multiproprietário específico.

Devido a grande expectativa de melhora na economia no ano de 2019, a mudança veio em boa hora. Não há dúvidas que nova lei contribuirá para o crescimento do mercado imobiliário por todo o país.

– Esse modelo de negócio vem crescendo bastante no Brasil nos últimos anos e tal inovação certamente o tornará ainda mais conhecido e atraente aos olhos do mercado como um todo. A tendência natural é que um maior número de pessoas busque essa opção de ativo imobiliário – finaliza Raphael.