Entrevista Marcelo Barbaresco
Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário

1 – Quais os fatores que levaram a aprovação desta Lei referente aos distratos?

Resposta: Acredito que inicialmente o mercado deve ser capaz de disciplinar o comportamento e as práticas.

Dessa forma, existiam algumas construtoras que não apresentavam uma regularidade quanto à multa pelo distratos. Dessa forma o Poder Judiciário começou a analisar cada caso. Geralmente não existia uma uniformidade sobre o valor retido. A crise econômica acabou agravando a questão dos distratos, aumentando o número de casos. Esses fatores acarretaram no aumento do debate e na regulamentação da Lei, aprovada no final do último ano.

2 – O senhor acredita que mesmo recente o conteúdo da lei já foi entendido de maneira plena e está sendo aplicado?

Resposta: Acredito que o Poder Judiciário ainda está debatendo de que maneira os limites mínimos serão aplicados quando houver o distrato. Penso que cada caso será analisado com cautela, dependendo também do tipo de finalidade da aquisição e os fatores que levaram ao distrato.

3 – Explica na prática as principais diretrizes trazidas pela Lei 13.786/18 relacionadas aos distratos?

Resposta: Na verdade, a principal definição é sobre os valores referentes à multa que deverá ser paga pelo desistente em casos de distratos imotivados. De acordo com a Lei se em um empreendimento em patrimônio de afetação houver a desistência da aquisição, a multa será de até 50%, ou seja, o consumidor poderá receber de volta até 50% do valor pago. Caso não seja sob o regime de patrimônio de afetação, a multa pela desistência sem motivo será de até 25% do valor pago.

Estima-se pelas vantagens fiscais que a maioria dos empreendimento seja vinculado ao patrimônio de afetação.

4 – Podemos dizer que a lei aumentou a segurança jurídica na aquisição de imóveis novos?

Resposta: Na verdade o objetivo maior é garantir segurança jurídica ao incorporador, mas é importante que o Poder Judiciário atue para evitar possíveis abusos.

Sob a ótica do cliente, diante da possibilidade de ter que pagar até 50% de multa pela desistência, ele pensará muito mais antes de concretizar a negociação. Será um motivador para que o cliente pense, utilize mais a razão do que a emoção na aquisição. É importante lembrar que esta nova lei traz uma possibilidade de desistência imotivada da aquisição em até 7 dias, recebendo todo o dinheiro que já tenha sido pago de volta.

5 – O senhor acredita que o número de distratos será reduzido com a publicação da Lei ?

Resposta: Acredito que sim devido a precaução que os novos compradores terão antes de fechar o negócio com a possibilidade de pagar uma multa pesada em caso de desistência. Esse fator já contribuirá para a redução do número de distratos. É importante lembrar que as diretrizes da Lei valem para os contratos firmados a partir da publicação da Lei, não atingindo os contratos firmados anteriormente.