O Conselho também tem sido bastante procurado neste momento de pandemia do coronavírus para solucionar demandas relacionadas a débitos anteriores ao ano de 2020. Abaixo listamos alguns direcionamentos importantes sobre os principais questionamentos e as alternativas disponíveis aos profissionais e imobiliárias:

1 Reenvio de boletos de parcelas com referência aos meses de março, abril e maio por e-mail, considerando que devido o momento de pandemia os boletos bancários, via correio, muitas vezes não chegaram nos destinos de preferência do profissional/empresa.

2 – Pedido de adesão de parcelamento utilizando a Resolução do Conselho Federal 1.434/2020, que dispõe de facilidades para composição de débito, como:

Para os efeitos de cada acordo, que deverá ser realizado por adesão, o valor de qualquer anuidade anterior ao ano de 2020 será equiparado ao da anuidade deste ano, atualizando na forma da lei no momento da adesão.

O destaque aqui é que o débito poderá ser parcelado, excepcionalmente, em tantas parcelas mensais quanto for a escolha do aderente, devendo se atentar ao máximo para as condições necessárias:

I– O valor das parcelas não será inferior a R$120,00;

II– A primeira parcela será paga à vista, na data de assinatura do acordo;

III– As demais parcelas serão pagas mensalmente, a partir do primeiro mês subsequente ao da transação, sempre no dia 20 de cada mês;

IV– À exceção da primeira parcela, as demais serão acrescidas de juros compensatórios simples de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data de adesão à proposta de transação extraordinária, considerada mês a fração de 16 dias ou mais.

O parcelamento acontecerá mediante Termo de Confissão de Dívida, que será enviado por e-mail ao aderente.

A Resolução – Cofeci 1.434/2020, que tem vigência até o dia 31 de agosto, atende os interesses tanto da pessoa física como jurídica, assim como atende aos débitos, administrativos e executados junto a Justiça Federal.

3 – Pedidos de Refinanciamentos nos termos da Resolução-COFECI 1.434/2020, pois encontram mais facilidades para liquidação, com a possibilidade de pagamento de parcelas de menor valor do que no acordo firmado anteriormente com o Conselho.

4 – Pedido de prorrogação das parcelas vencidas entre (março/abril e maio), podendo ser concedida a prorrogação em até 60 dias, ou o pagamento ao final do acordo, dependendo da parte interessada, que nem sempre o profissional/empresa deseja prolongar, ainda mais, as parcelas que faltam para vencer.

Os acordos que estão em curso e o profissional/empresa se encontra em condições de manter a regularidade, os mesmos terão continuidade normalmente. Porém em alguns casos, pode ocorrer de se observar dificuldades no pagamento das parcelas de (março/abril e maio) e, estes podem se utilizar do pedido de prorrogação das parcelas.

Como o Conselho está atuando através de atendimento virtual, para tratar dos temas acima encaminhe sua solicitação para magna@creci-rj.gov.br. Os acordos estão sendo realizados através do envio do TCD e boletos por e-mail, preservando a saúde de cada pessoa neste momento de isolamento social.