Embora prefiramos a liberdade de fazer ou não a inclusão mencionada a seguir e, acreditemos que a conscientização da necessidade da profissionalização, por meio do estudo contínuo e aprofundado, seja a principal conquista da categoria, a maioria dos Corretores de Imóveis sonha com uma lei federal que faça constar obrigatoriamente o seu nome e o seu CRECI nas escrituras.

Eles esquecem, porém, que poderão fazê-lo agora, já, ou seja, independentemente de lei, pois o que não é proibido é permitido (CF, inc. II, art. 5º).

A escritura não é do Notário e nem do Registrador, mas sim um contrato que é das partes. Os representantes dos cartórios podem e devem impedir ilegalidades, mas não o que é legal, sob pena de praticarem um ato ilícito.

A título de exemplo, no caso da escritura de compra e venda, os únicos que podem se opor a tal inclusão são as partes, ou seja, vendedor e comprador.  Mas, as perguntas que não querem calar são: se elas estão de boa-fé porque não o fariam? Que receio elas teriam de tal inclusão? Tal medida só às beneficiam, pois será muito mais fácil provar a responsabilidade do Corretor de Imóveis, além de oportunizar a quitação do pagamento dos honorários pela forma pública, se este se deu até a lavratura do ato notarial. Aliás, tal cláusula deveria ser desejada pelas partes e estimulada pelos titulares de cartórios, já que esta cautela também os beneficiam quanto à definição de responsabilidades. O próprio governo federal deveria ser o principal interessado, pois terá mais um mecanismo, dentre tantos, para a aferição da regularidade da declaração de imposto de renda.

Para evitar polêmica no ato da lavratura da escritura, sugerimos aos que querem ver o seu sonho virar realidade, que seja incluído no contrato de intermediação imobiliária e no recibo de sinal e princípio de pagamento, cláusula prevendo que o seu nome e o seu CRECI constarão expressamente da escritura. Sugerimos também, ainda que previsto nestes dois últimos instrumentos particulares, que conste da escritura pública quem se obrigou a pagar os honorários, a data do vencimento e o lugar do cumprimento da obrigação, ressaltando que esta cláusula também é uma excelente garantia para a parte que não contratou o Corretor de Imóveis.

Autor: Paulo Roberto Xavier